INTRODUÇÃO
As Obras de Arte pertencem ao grupo do “Ativo Permanente” e ao subgrupo
“Investimento”.
Os itens que integram o grupo de Ativos Permanentes tem características como o
próprio nome diz: permanente (fixas, de não giro),
mas nada impede que a administração venda-os para oxigenar o capital de giro da
empresa na falta do mesmo.
O subgrupo Investimentos são contas financeiras de
caráter investidor permanente, que geram
rendimentos e não são necessários a manutenção da
atividade da empresa. Exemplo: participações societárias, obras de arte,
imóveis a título de investimento.
Obras de Arte e
antiguidades: onde contabilizar
2.300.00-Ativo
Permanente
2.318.0-Obras de
Arte e Antiguidades
2.318.01-Obras
de Arte e Antiguidades - Quadros
2.318.02-Obras
de Arte e Antiguidades - Cerâmica e Louça
2.318.03-Obras
de Arte e Antiguidades - Estatuetas
2.318.04-Obras
de Arte e Antiguidades - Ouro
2.318.05-Obras
de Arte e Antiguidades - Prata
2.318.06-Outras
Obras de Arte e Antiguidades
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
- FUNÇÃO
A conta Obras de Arte e
Antiguidades deve registrar, nos subtítulos apropriados, o valor das aplicações
financeiras em obras de arte e antiguidade, ou seja, obras de arte devem ser
consideradas como sendo aplicações financeiras de uma pessoa jurídica ou
física.
- FUNCIONAMENTO
Deve ser Debitada pela aquisição em “obras de arte e
antiguidades e deve ser creditada em contrapartida, com caixa, bancos ou fornecedores, ou ainda
doações. Também deve ser debitada pela reavaliação dos bens em contrapartida
com Reserva em Investimentos.
CONCILIAÇÕES
O Saldo e a
movimentação dos subtítulos da conta devem ser periodicamente conciliados com
os seus correspondentes documentos e peças inventariadas.
Essa
conciliação de saldos será obrigatoriamente efetuada por ocasião do
levantamento dos balanços patrimoniais, com regularização das pendências,
mediante o seu registro na contabilidade, devidamente comprovado por documentos
hábeis.
INVENTÁRIO
O inventário de obras de arte e
antiguidades se faz mediante a conferência das peças com seus respectivos
documentos de aquisição.
AVALIAÇÃO
A avaliação da
participação em outras empresas pode ser feita com base no artigo 183 da Lei 6.404 /1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES e com base nas
NBC-NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE.
DEPRECIAÇÃO
Obras de arte e antiguidades não podem ser objeto de
depreciação. A avaliação deve ser feita nos termos da legislação
tributária federal, que está consolidada no
RIR/99-REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA, baixado pelo DECRETO Nº 3000/99, artigo 307, parágrafo único, onde se
lê: Não será admitida quota de depreciação referente a Lei nº
4.506, de 1964, art. 57, § 10.
CONCLUSÃO
É apresentado como conclusão
desse trabalho a resolução do Conselho
Federal de Contabilidade - CFC Nº 1.136 DE 21.11.2008, onde está aprovada a NBC
que determina a não depreciação das obras de arte e antiguidades e também
conforme previsto em parte da Lei Nº 4.506 – artigo 57, § 10 , como complemento do que foi anteriormente
apresentado, uma vez que acreditamos que a questão da não depreciação ser um ponto crucial para a
realização do exercício de contabilização de obras de arte, pois a partir daí
acreditamos que a conta é considerada diferenciada de outras contas na
escrituração contábil.
D.O.U.: 25.11.2008
Aprova a NBC T 16.9 - Depreciação, Amortização e
Exaustão.
12. Não estão sujeitos ao regime de depreciação:
(a) bens móveis de natureza cultural, tais como
obras de artes, antigüidades, documentos, bens com interesse histórico, bens
integrados em coleções, entre outros;
Art. 57, § 10. Não será admitida quota de depreciação referente a:
c) os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como
obras de arte ou antiguidades.
BIBLIOGRAFIA
Publicações
- Contabilidade Empresarial, 10º edição, José Carlos Marion,
editora Atlas
- Contabilidade Básica, 2ª edição, Nelson Gouveia, editora
Harbra
Sites
www.cosif.com.brwww.receita.fazenda.gov.br
www.inima.org.br
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